O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal
n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais
de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento da covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada Município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o
disposto no art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”.
§ 1° Os Municípios envolvidos, através de seus Órgãos, principalmente a Vigilância Sanitária
Municipal, atuarão de forma conjunta em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
12/02/2021 SEI/ABC – 0016059201 – Decreto
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17948232&infra_… 2/21
§ 2° Qualquer conduta que contribua com a aceleração da contaminação, com aumento de
necessidade de leitos de UTI, é de responsabilidade de cada gestor municipal.
§ 3° Os gestores municipais são responsáveis pelas suas tomadas de decisões em relação
à proteção da população do seu Município.
Art. 2° Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal
n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
Da redação com informação do Secom – RO
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